CDL Santa Maria

Hoje é dia de não pagar o diferencial de alíquotas

Hoje é o dia do vencimento do diferencial de alíquotas interestaduais de ICMS, cobrado pelo Estado do Rio Grande do Sul nas compras vindas de outros Estados, relativo a setembro de 2013, para todos os contribuintes optantes pelo Simples Nacional. Talvez seja mais adequado dizer que seria a data de vencimento: embora o Governo do Estado não reconheça, ele não é mais devido. Em setembro, foi publicado o Decreto Legislativo nº 11.182/2013, aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado, que sustou um dispositivo do Regulamento do ICMS que permitia a apuração do tributo. Desde então, os contribuintes não estão obrigados a pagar o diferencial de alíquotas, popularmente conhecido como imposto de fronteira. O Governo do Estado, de forma antidemocrática, porém, dá sinais de que irá descumprir a decisão da Assembleia Legislativa, ainda que não tenha obtido autorização judicial para tanto. Diante dessa afronta aos lojistas e, principalmente, aos consumidores, que são as verdadeiras vítimas da carga tributária, é necessário que a sociedade reaja. Os contribuintes não devem pagar um tributo que não é devido. A fim de defender seus legítimos interesses, o contribuinte pode adotar as seguintes posturas: - Não apurar o tributo: o contribuinte, diante da ilegalidade da cobrança, pode passar a deixar de informar, nas Guias de Informação e Apuração do Simples Nacional (GIA-SN), o diferencial de alíquotas. Deve estar ciente de que o Governo aplicará multa (60% a 120% do imposto) e tentará excluir o contribuinte do Simples Nacional, inscrevê-lo em Dívida Ativa, dentre outras medidas. Todas essas penalidades poderão ser discutidas pelo contribuinte, inclusive judicialmente. - Não recolher o tributo: o contribuinte pode seguir informando o imposto na GIA-SN, mas não recolhê-lo. O Governo buscará aplicar multa de 20% do valor do imposto, e tentará excluir o contribuinte do Simples, inscrevê-lo em dívida ativa, dentre outras medidas. Todas essas penalidades poderão ser discutidas pelo contribuinte, inclusive judicialmente. - Caso queira evitar as penalidades aplicadas pelo Estado, pode ajuizar ação judicial para discutir a cobrança e depositar o tributo em juízo, em vez de pagar à Secretaria da Fazenda. Assim, não arcará com nenhuma penalidade. Ao ganhar o processo, pode sacar todo o valor depositado, corrigido. Em qualquer caso, temos uma forte convicção de que cobranças e punições serão anuladas pelo Poder Judiciário, por serem ilegais e inconstitucionais. Por fim, lembramos que quem pagar o tributo, além de beneficiar a postura do Governo, não poderá, futuramente, obter a devolução do pagamento indevido. LIMINAR CONCEDIDA À LOJISTA DE SANTA MARIA:
Trata-se de ação declaratória com pedido de antecipação de tutela para que seja autorizada a depositar judicialmente o valor integral da diferença de alíquota do ICMS, a ser apurado mês a mês. Narra a empresa autora que adquire produtos em outros estados e, em decorrência disso, paga ICMS. Relata ser fiel cumpridora de suas obrigações fiscais, desde que entrou em vigor a legislação que ampara a cobrança de ICMS quando da entrada de mercadorias. Sustenta, porém, que em decorrência do Decreto Legislativo nº 11.182 de 12.09.2013, houve a sustação da forma de cálculo do referido tributo. Aduz que ao diligenciar junto a Receita Estadual, através de seus servidores, este deu a orientação de continuar recolhendo o tributo, ou seja, não houve manifestação por escrito e por isso não há segurança nas informações. Requer a antecipação de tutela. Instrui os pedidos com documentos (fls.10/17). É O RELATÓRIO. DECIDO. A antecipação da tutela tem como pressupostos, conforme artigo 273 do Código de Processo Civil, a verossimilhança do direito, que deve ser demonstrada por meio de prova inequívoca (caput), e a presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I). Considerando a publicação no Diário Oficial do Estado, em 12 de setembro de 2013, do Decreto Legislativo nº11.182, o qual sustou a forma de cálculo do referido tributo, presente o requisito da verossimilhança do direito e a prova inequívoca das alegações. Além disso, conforme notícias acostadas ao feito, o réu não irá cumprir com a decisão da Assembleia Legislativa, corroborando as alegações da inicial. O dano irreparável ou de difícil reparação também resta configurado nos autos, posto que caso indeferida a antecipação o autor poderá ter contra si auto de lançamento por não recolhimento do tributo. Ademais, em caso de improcedência da ação, não há qualquer perigo de irreversibilidade da medida, haja vista que poderá o réu levantar o valor depositado em juízo. ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos do art.273 do CPC, defiro a antecipação de tutela requerida na inicial, para o fim de autorizar a parte autora a depositar judicialmente o valor integral da diferença de alíquota do ICMS, a ser apurado mês a mês, até o trânsito em julgado ou fato superveniente.
  AGV/ CHEGA DE MORDIDA/ FEDERASUL/ MOVIMENTO LOJISTA/ SINDILOJAS SANTA MARIA/ CDL SANTA MARIA